RECURSO EM HABEAS CORPUS — RHC 193288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E RESOLUÇÃO DO CNJ.
- Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de remição de pena por leitura a condenado por crime militar, recluso em estabelecimento prisional militar.
- O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais entendeu que a Lei de Execução Penal não se aplica aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento militar, conforme o art.
- A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por leitura pode ser aplicada a condenados por crime militar, reclusos em estabelecimento prisional militar, à luz da Resolução n.
Resultado indicado
Recurso provido para autorizar a remição de pena por leitura ao paciente, conforme regulamentação da Resolução n.
Ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA. APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E RESOLUÇÃO DO CNJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de remição de pena por leitura a condenado por crime militar, recluso em estabelecimento prisional militar. 2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais entendeu que a Lei de Execução Penal não se aplica aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento militar, conforme o art. 2º da referida lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por leitura pode ser aplicada a condenados por crime militar, reclusos em estabelecimento prisional militar, à luz da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Alega-se que a aplicação dos benefícios da Lei de Execução Penal aos presos em estabelecimentos militares é possível devido à lacuna na legislação penal militar e em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. III. Razões de decidir 5. A aplicação dos benefícios da Lei de Execução Penal aos presos em estabelecimentos militares é justificada pela omissão legislativa castrense e pela necessidade de garantir os direitos fundamentais dos condenados. Precedentes do STF e STM. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por leitura, em interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 391/2021 do CNJ. 7. A Resolução n. 391/2021 do CNJ não faz distinção entre estabelecimentos prisionais civis e militares, tampouco quanto ao regime prisional em que se encontre o preso, assegurando o direito à remição de pena por práticas sociais educativas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para autorizar a remição de pena por leitura ao paciente, conforme regulamentação da Resolução n. 391/2021 do CNJ. Tese de julgamento: "1. Os benefícios da Lei de Execução Penal são aplicáveis aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento militar, consoante precedentes do STF e STM. 2. A remição de pena por leitura é admissível aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento prisional militar, independentemente do regime, em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução n. 391/2021 do CNJ.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 692.779/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/2/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.