EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 1932802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
- A jurisprudência do STJ entende ser cabível a oposição de embargos de declaração se o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, podendo aplicar-lhe efeitos modificativos.
- Ao assentar no julgamento do recurso especial que "para a definição da usucapião prevista no art.
- 1.239 do Código Civil deve ser utilizado o critério da destinação ou exploração econômica do bem, ainda que localizado em área urbana" (fl.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. A jurisprudência do STJ entende ser cabível a oposição de embargos de declaração se o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, podendo aplicar-lhe efeitos modificativos. Precedentes. 3. Ao assentar no julgamento do recurso especial que "para a definição da usucapião prevista no art. 1.239 do Código Civil deve ser utilizado o critério da destinação ou exploração econômica do bem, ainda que localizado em área urbana" (fl. 1.289), anulando o acórdão e julgamentos posteriores, o acordão, nesse ponto, partiu de premissa fática equivocada, de modo que deve ser também anulada a sentença e decisões posteriores, retornando os autos à primeira instância para avaliar o preenchimento dos demais requisitos do art. 1.239 do CC. 4. Quanto à alegação de omissão em relação à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e à aplicação da Súmula 98 do STJ, os embargos não devem ser providos, pois, como consectário lógico da nulidade dos atos decisórios proferidos desde o julgamento do recurso de apelação, a multa aplicada torna-se insubsistente, restando prejudicada a sua análise quanto à natureza protelatória ou não dos embargos de declaração. 5. Há um erro material quanto aos honorários advocatícios fixados no dispositivo do voto, os quais não são devidos pelo recorrente vencedor e, considerando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, serão fixados ao final. Embargos de declaração providos em parte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.