DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 193276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- A agravante teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática de delitos de organização criminosa e ocultação de capitais, e foi determinada a busca e apreensão de seus aparelhos celulares na residência de sua genitora ou onde fosse encontrada.
- A defesa impetrou habeas corpus no tribunal de origem, que denegou a ordem, e sustentou a nulidade da ordem de busca e apreensão em caráter itinerante, requerendo o trancamento da ação penal.
- O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A agravante teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática de delitos de organização criminosa e ocultação de capitais, e foi determinada a busca e apreensão de seus aparelhos celulares na residência de sua genitora ou onde fosse encontrada. 2. A defesa impetrou habeas corpus no tribunal de origem, que denegou a ordem, e sustentou a nulidade da ordem de busca e apreensão em caráter itinerante, requerendo o trancamento da ação penal. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de busca e apreensão em caráter itinerante, sem especificação precisa do local, configura nulidade capaz de ensejar o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido possui fundamentação idônea e está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, não havendo elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. 5. A busca e apreensão foi fundamentada em elementos concretos e legítimos, não configurando ordem judicial genérica e indiscriminada, mas sim direcionada a objetivo certo e pessoa determinada. 6. A decisão de busca e apreensão itinerante foi justificada pela necessidade de garantir o êxito das investigações, não havendo ilegalidade no ato. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ordem de busca e apreensão itinerante, quando fundamentada em elementos concretos e legítimos, não configura nulidade. 2. A busca e apreensão direcionada a objetivo certo e pessoa determinada não é genérica ou indiscriminada". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º; Lei 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.159; STF, HC 106.566; STF, HC 163.461; STJ, AgRg no RHC 177168, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.