PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no RHC 193206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CONSTATAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA PRÓPRIA AÇÃO PENAL.
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É inviável o agravo do art.
- 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CONSTATAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA PRÓPRIA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REQUISITOS DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REEXAME DAS PROVAS. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 2. A redução da pena com o reconhecimento do arrependimento posterior só pode ser constatado quando do julgamento de mérito da própria ação penal. Jurisprudência do STJ. 3. A reforma por este Tribunal quanto aos requisitos do arrependimento anterior somente se faz possível com a necessária revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na esfera do writ. 4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal nos autos, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.