PROCESSUAL CIVIL — PET nos EREsp 1931492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Extinta a execução fiscal (0000248-65.2014.8.26.0360) diante do cancelamento da CDA, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/801, pelo Estado de São Paulo, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto do Embargos à Execução opostos em face da referida Execução Fiscal.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Extinta a execução fiscal (0000248-65.2014.8.26.0360) diante do cancelamento da CDA, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/801, pelo Estado de São Paulo, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto do Embargos à Execução opostos em face da referida Execução Fiscal. 2. Embargos de divergência prejudicados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.