RECURSO ESPECIAL — REsp 1930124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL COMO MEIO IDÔNEO DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
- O contrato eletrônico firmado com assinatura digital em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira atesta autenticidade e autoria, podendo conferir executividade ao instrumento particular mesmo sem a assinatura de duas testemunhas.
- 784, III, do Código de Processo Civil admite mitigação quando a certeza do ajuste pode ser obtida por meio idôneo, inclusive no próprio contexto dos autos, não se justificando a conversão da execução em ação de conhecimento.
- Acórdão recorrido em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a executividade de contratos eletrônicos assinados digitalmente.
Resultado indicado
Recurso especial provido, com reconhecimento da executividade do contrato eletrônico e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE. ART. 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL COMO MEIO IDÔNEO DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato eletrônico firmado com assinatura digital em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira atesta autenticidade e autoria, podendo conferir executividade ao instrumento particular mesmo sem a assinatura de duas testemunhas. Precedentes. 2. A formalidade do art. 784, III, do Código de Processo Civil admite mitigação quando a certeza do ajuste pode ser obtida por meio idôneo, inclusive no próprio contexto dos autos, não se justificando a conversão da execução em ação de conhecimento. Precedentes. 3. Acórdão recorrido em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a executividade de contratos eletrônicos assinados digitalmente. Precedentes. 4. Recurso especial provido, com reconhecimento da executividade do contrato eletrônico e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00330 INC:00004 ART:00485 INC:00001 ART:00784\n INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.