AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1930096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, objetivando a "invalidação do disposto no caput; incisos I, II, III, IV, V e parágrafos 1º, 2º e 3º todos do art.
- 5º, da Instrução Normativa nº 01 de 26 de junho de 2009, da Secretaria de Planejamento e Gestão do Distrito Federal" e, em consequência, "a restituição dos valores irregularmente retidos por força do ato invalidado, com juros e correção na forma da lei".
- O Desembargador relator entendeu não existir título executivo, porquanto não houve obrigação de pagar no Mandado de Segurança n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial dos autores.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INVALIDAÇÃO DA NORMA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, objetivando a "invalidação do disposto no caput; incisos I, II, III, IV, V e parágrafos 1º, 2º e 3º todos do art. 5º, da Instrução Normativa nº 01 de 26 de junho de 2009, da Secretaria de Planejamento e Gestão do Distrito Federal" e, em consequência, "a restituição dos valores irregularmente retidos por força do ato invalidado, com juros e correção na forma da lei". 2. O Desembargador relator entendeu não existir título executivo, porquanto não houve obrigação de pagar no Mandado de Segurança n. 2009.00.2.0009519-1. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto agravo regimental, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos Autores, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme consignado no decisum agravado, "considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática [...]". Contudo, na espécie, não se mostra necessário o exame o exame probatório dos autos para se chegar a conclusão diversa. Para tanto, basta o cotejo dos pedidos feitos na petição inicial do mandado de segurança e do respectivo recurso, com o dispositivo da decisão proferida por esta Corte, nos autos do RMS n. 33.100/DF. 5. No caso em exame, dos fundamentos e do comando judicial constante dos provimentos jurisdicionais anteriormente proferidos nos autos do RMS 33.100/DF, ao contrário do anteriormente decidido, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem não merece prosperar. 6. "Conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença" (REsp n. 795.724/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 01/03/2007, DJ 15/03/2007, p. 274). 7. Hipótese em que as decisões proferidas pelo STJ no RMS n. 33.100/DF reconheceram a obrigação de pagar, porquanto expressamente pedido na petição inicial do mandado de segurança e reiterado nas razões do recurso ordinário e, por fim, confirmado pela própria relatora quando afirma a abrangência do decisum "cingir-se aos limites do pedido". A natureza da relação jurídica invocada nos pedidos e na causa de pedir da ação mandamental tem como corolário o reconhecimento da invalidação da instrução normativa n. 1 e, em consequência, a obrigação de restituir os valores retidos. 8. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial dos autores.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.