ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1929969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA NO PAÍS.
- CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO AO INFANTE PARA PERMANECER NO BRASIL COM A MÃE.
- MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
- Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por menor impúbere, representado por sua genitora - ambos provenientes de Angola -, contra ato emanado pelo Delegado da Polícia Federal de Controle de Imigração de São Paulo, com vista à regularização migratória do infante.
Resultado indicado
Recurso especial provido, para restabelecer a sentença concessiva da segurança.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO MENOR. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA NO PAÍS. AUSÊNCIA DO GENITOR. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO AO INFANTE PARA PERMANECER NO BRASIL COM A MÃE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por menor impúbere, representado por sua genitora - ambos provenientes de Angola -, contra ato emanado pelo Delegado da Polícia Federal de Controle de Imigração de São Paulo, com vista à regularização migratória do infante. 2. Nos termos do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do Poder Público assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos do infante inerentes à cidadania, inclusive a convivência familiar e comunitária. É certo, ainda, a impossibilidade de o menor usufruir plenamente dos seus direitos fundamentais à educação, à saúde, ao lazer etc, sem estar de posse de documentação regular. 3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que o art. 3º, V, da Lei n. 13.445/2017 determina a promoção da regularização documental do estrangeiro, de modo que não há como o Poder Judiciário, sendo instado a se manifestar, cercear ao menor a conformação da sua situação migratória no País, sob a escusa de formalidade burocrática. 4. A legislação pátria que trata da migração visa a efetivação dos princípios constitucionais regentes do Estado fraterno brasileiro, bem como dos tratados internacionais de direitos humanos, segundo os quais deve prevalecer o caráter humanitário no tratamento dos migrantes. 5. Especialmente na situação dos autos, cumpre destacar o Decreto n. 11.156/2022, que trata da mobilidade entre Brasil e Angola, conforme o Acordo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Para dispor sobre a concessão de visto temporário e autorização de residência no âmbito desse acordo, foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 40/2023, a qual permite que o requerimento para residência da criança ou adolescente seja feito por "qualquer dos pais, [...] isoladamente ou em conjunto". 6. Inafastável a proteção integral do menor, tal como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Migração (art. 3º, XVII), devendo-se buscar, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos. 7. Dessarte, não se tratando, na espécie, de ingerência do Poder Judiciário em atividade própria do Poder Executivo, mas, sim, da adequada interpretação normativa com vista à proteção integral da criança e do adolescente, priorizando o seu melhor interesse, mostra-se imperativa a regularização migratória do recorrente. 8. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença concessiva da segurança.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.