CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1929962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
- TÍTULO JUDICIAL QUE GARANTIU O DIREITO À AQUISIÇÃO DO BEM.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADO.
- OBRIGAÇÃO CUJA SATISFAÇÃO ESTÁ A CARGO DE APENAS UM DOS CORRÉUS INDICADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL QUE GARANTIU O DIREITO À AQUISIÇÃO DO BEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO CUJA SATISFAÇÃO ESTÁ A CARGO DE APENAS UM DOS CORRÉUS INDICADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO QUE ENCERRA COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM SEM PAGAMENTO DO PREÇO ATUALIZADO. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER EXAMINADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica omissão de julgamento quanto à alegada incongruência das disposições contidas no título judicial exequendo ou quanto à necessidade de se condicionar a entrega do bem ao pagamento do seu preço atualizado, porque esses temas foram efetiva e adequadamente examinados pelo acórdão recorrido. 2. Tampouco é possível falar em omissão no tocante à alegação de litisconsórcio passivo necessário, porque essa omissão já havia sido rejeitada em recurso especial anteriormente manejado, estando, portanto, coberta pela preclusão. 3. Na fase de cumprimento de sentença não há necessidade de figurarem como litisconsortes passivos todos os réus indicados na fase de conhecimento se a obrigação exigida diz respeito a apenas um deles. 4. O ordenamento jurídico pátrio não admite o comportamento processual contraditório das partes. Assim, se a recorrente, em fase anterior do processo, sustentou que o título executivo tinha determinado conteúdo, não pode pretender, em outro momento, que ele tenha conteúdo distinto. Não pode, em suma, afirmar que houve julgamento extra petita ao se reconhecer o direito de preferência para, numa fase processual subsequente, aduzir que jamais foi reconhecido esse direito. 5. A decisão interlocutória de primeiro grau impugnada pelo agravo de instrumento que resultou no presente recurso especial tratou apenas sobre a legitimidade ativa da parte para exigir a entrega do imóvel, não tendo se manifestado sobre a necessidade de pagamento prévio ou sobre o valor devido a esse título. Dessa forma, não há como apreciar essas questões em grau de recurso ordinário ou especial, porque isso representaria supressão de instância. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.