AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1929645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- As verbas (transferidas pelo SUS aos fundos dos Entes Federativos), embora sejam devidamente incorporadas aos respectivos fundos de destino, não perdem a natureza federal, de forma que ainda remanesce interesse e legitimidade do Tribunal de Contas da União - TCU para a devida fiscalização na aplicação da verba (Decisão/TCU n.
- Rogério Schietti Cruz, aos 15/4/2021, quando do julgamento da Operação Falso Negativo, no RHC n.
- 142.308/DF, esclareceu que "as verbas repassadas pelo SUS - inclusive na modalidade de transferência 'fundo a fundo' - atraem o interesse da União, de modo que eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art.
- Comprovada a ofensa a interesse, serviços ou bens da União, necessários à caracterização da competência da Justiça Federal, a teor do que dispõe o artigo 109, IV da CRFB.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As verbas (transferidas pelo SUS aos fundos dos Entes Federativos), embora sejam devidamente incorporadas aos respectivos fundos de destino, não perdem a natureza federal, de forma que ainda remanesce interesse e legitimidade do Tribunal de Contas da União - TCU para a devida fiscalização na aplicação da verba (Decisão/TCU n. 506/1997, Plenário, Ata n. 31/97). 2. Em situação análoga a destes autos, o Em. Min. Rogério Schietti Cruz, aos 15/4/2021, quando do julgamento da Operação Falso Negativo, no RHC n. 142.308/DF, esclareceu que "as verbas repassadas pelo SUS - inclusive na modalidade de transferência 'fundo a fundo' - atraem o interesse da União, de modo que eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal (...)". 3. Comprovada a ofensa a interesse, serviços ou bens da União, necessários à caracterização da competência da Justiça Federal, a teor do que dispõe o artigo 109, IV da CRFB. É competente a Justiça Federal para julgar os crimes perpetrados, seja pela caracterização do critério objetivo constante da Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça, como também pela verificação, no bem jurídico ofendido, de efetivo interesse da União. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.