PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 192960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE RECÍPROCA COOPERAÇÃO JUDICIAL.
- Não caracteriza conflito positivo de competência o fato do Juízo da execução fiscal efetivar a constrição de bem da empresa recuperanda antes de submeter a medida ao Juízo da recuperação.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz do art.
- 11.101/2005, somente ficará configurado o conflito positivo de competência se, efetivados os atos de constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal e comunicados ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver oposição do Juízo da execução fiscal.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE RECÍPROCA COOPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não caracteriza conflito positivo de competência o fato do Juízo da execução fiscal efetivar a constrição de bem da empresa recuperanda antes de submeter a medida ao Juízo da recuperação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o conflito positivo de competência se, efetivados os atos de constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal e comunicados ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver oposição do Juízo da execução fiscal. 3. No caso, ausente manifestação do Juízo recuperacional sobre o ato constritivo, não estão presentes os pressupostos para conhecimento do presente conflito de competência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00006 PAR:0007B"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.