PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt nos EREsp 1928888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO.
- POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO REGIME ANTERIOR NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que é inviável a adoção da regra do art.
- No caso destes autos, não subsiste a divergência jurisprudencial apontada, porquanto já houve consolidação de posição firme desta Corte em harmonia com o acórdão embargado, razão pela qual incide na espécie a Súmula 168/STJ.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E ENTENDIMENTO DO STJ. MESMO SENTIDO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO REGIME ANTERIOR NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.184/ST. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que é inviável a adoção da regra do art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC) quando há recurso extraordinário interposto nos autos, embora inadmitido na origem, uma vez que a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, e a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional. 2. No caso destes autos, não subsiste a divergência jurisprudencial apontada, porquanto já houve consolidação de posição firme desta Corte em harmonia com o acórdão embargado, razão pela qual incide na espécie a Súmula 168/STJ. 3. Apenas a título de esclarecimento, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a mesma questão jurídica dos autos no julgamento do Tema 1.109, firmou a seguinte tese de repercussão geral: "É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011". 4. Diante dessa orientação, esta Corte Superior de Justiça enfrentou a questão jurídica debatida nos autos sob a perspectiva infraconstitucional, o que foi feito no julgamento dos Recursos Especiais 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que consolidaram o entendimento de que "a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime". 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01032", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000168"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.