PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 1928690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
- No julgamento do Recurso Especial 1.158.766/RJ, julgado sob o rito de recursos repetitivos, ficou assentado que "a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art.
- 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente" (relator Ministro Luiz Fux).
- Dessa forma, ao julgador ordinário cabe apreciar os requisitos que autorizam a medida em questão, diante das circunstâncias fáticas apresentadas e em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, tal como ocorreu na hipótese dos autos.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 28 DA LEF. FACULDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MODIFICAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.158.766/RJ, julgado sob o rito de recursos repetitivos, ficou assentado que "a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente" (relator Ministro Luiz Fux). 2. Dessa forma, ao julgador ordinário cabe apreciar os requisitos que autorizam a medida em questão, diante das circunstâncias fáticas apresentadas e em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 3. O acórdão recorrido, além de estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é passível de modificação ante a necessidade de reexame de provas. Incidência da Súmula 7STJ no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.