PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt nos EREsp 1928487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
- PRETENSÃO DE DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- O cerne do Recurso fazendário não possui relação temporal com a entrada em vigor da LC 160/2017, mas consiste em "definir se a concessão de benefícios fiscais pelos Estados-Membros, como a redução na base de cálculo ou a isenção de ICMS, por exemplo, autorizam o contribuinte a estender a vantagem para fins de redução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL".
- Nas razões recursais dos Embargos de Divergência, a Fazenda Nacional afirma (fl.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1182/STJ. 1. O cerne do Recurso fazendário não possui relação temporal com a entrada em vigor da LC 160/2017, mas consiste em "definir se a concessão de benefícios fiscais pelos Estados-Membros, como a redução na base de cálculo ou a isenção de ICMS, por exemplo, autorizam o contribuinte a estender a vantagem para fins de redução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL". 2. Nas razões recursais dos Embargos de Divergência, a Fazenda Nacional afirma (fl. 410, e-STJ): "De acordo com o precedente da Primeira Seção no EREsp nº 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), e o entendimento da 1ª Turma firmado no REsp 1.222.547/RS, (Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022), 'a tributação da União sobre os benefícios fiscais de ICMS viola o princípio federativo, uma vez que levaria ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimidade outorgado pelo ente federativo'". 3. A argumentação acima serviu de base para impugnação ao acórdão que, dando provimento ao Recurso Especial da empresa, restabeleceu a sentença concessiva da Segurança para permitir que os incentivos fiscais consistentes em isenção, diferimento e redução da base de cálculo de ICMS projetem efeitos para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. Dessa forma é que o referido entendimento foi reformado nos Embargos de Divergência, para fazer prevalecer, pela sua especial força vinculante, a tese repetitiva definida no julgamento do Tema 1.182/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.