AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1928311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO.
- A ausência física do representante do Ministério Público na sessão de julgamento, quando há manifestação escrita nos autos, não configura nulidade processual, especialmente no período de restrições sanitárias causadas pela COVID-19.
- A análise da existência de dolo na conduta demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n.
- A manifestação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, pela absolvição dos réus não vincula o órgão julgador, que decide conforme seu livre convencimento motivado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOLO. EXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência física do representante do Ministério Público na sessão de julgamento, quando há manifestação escrita nos autos, não configura nulidade processual, especialmente no período de restrições sanitárias causadas pela COVID-19. 2. A análise da existência de dolo na conduta demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A manifestação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, pela absolvição dos réus não vincula o órgão julgador, que decide conforme seu livre convencimento motivado (art. 385 do CPP). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.