AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 192784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob pena de mantença da decisão pelos próprios fundamentos.
- Na espécie, quanto à fundamentação da prisão preventiva do acusado, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que se mantém a decisão monocrática intacta.
- Depois de regularmente citado e de apresentar resposta à acusação, o recorrente não foi localizado, nem se apresentou em Juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob pena de mantença da decisão pelos próprios fundamentos. 2. Na espécie, quanto à fundamentação da prisão preventiva do acusado, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que se mantém a decisão monocrática intacta. 3. Depois de regularmente citado e de apresentar resposta à acusação, o recorrente não foi localizado, nem se apresentou em Juízo. Tal circunstância reforça a necessidade do cárcere cautelar do réu com o fim de assegurar a regularidade da instrução e a aplicação da lei penal. 4. O modus operandi empregado na infração penal (crime praticado em via pública, na presença de outras pessoas), a existência de condenação prévia, por delito violento, e de outras ações penais em curso, inclusive pela prática de crime contra a vida, demonstram, de acordo com a jurisprudência pátria, a periculosidade social do acusado e a real probabilidade de reiteração delitiva. 5. Não há falar em acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de Justiça, pois, "além de a gravidade do delito e a reiteração delitiva d[o] paciente terem sido mencionadas pelo Magistrado de primeiro grau, as decisões judiciais devem ser analisadas como um todo, e não por capítulos" (AgRg no RHC n. 141.744/PA, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 30/6/2021). 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.