PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 1927679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ÍMPROBO SEM PLEITO DE NOVAS SANÇÕES.
- PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
- O acordo de colaboração premiada constitui instrumento essencial para o desvendamento de infrações complexas, oferecendo benefícios proporcionais ao colaborador em contrapartida às informações fornecidas, desde que homologado judicialmente.
- Homologado o acordo e respeitados os limites nele pactuados, as partes que aderiram ao ajuste, inclusive o Ministério Público estadual, comprometem-se a observar os princípios da boa-fé objetiva, proteção à confiança legítima e vedação ao bis in idem.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ÍMPROBO SEM PLEITO DE NOVAS SANÇÕES. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PROTEÇÃO. 1. O acordo de colaboração premiada constitui instrumento essencial para o desvendamento de infrações complexas, oferecendo benefícios proporcionais ao colaborador em contrapartida às informações fornecidas, desde que homologado judicialmente. 2. Homologado o acordo e respeitados os limites nele pactuados, as partes que aderiram ao ajuste, inclusive o Ministério Público estadual, comprometem-se a observar os princípios da boa-fé objetiva, proteção à confiança legítima e vedação ao bis in idem. 3. A tentativa de ajuizar ação de improbidade com o objetivo exclusivo de declarar a existência de ato ímprobo praticado pelo beneficiário do acordo de colaboração premiada, sem imposição de sanções além daquelas previamente ajustadas, compromete a segurança jurídica, a previsibilidade do sistema e a eficiência das investigações, além de desestimular potenciais delatores, de maneira que o ajuizamento de ação declaratória nesses moldes é incompatível com a finalidade normativa da Lei n. 8.429/1992. 4. Permitir a judicialização de questões já abrangidas pelo acordo homologado acarretaria movimentação desnecessária da máquina judiciária, com custos elevados e afronta à economia processual, além de gerar incertezas sobre a extensão dos efeitos do ajuste. 5. Não há prejuízo ao prosseguimento da ação em relação aos demais réus, já que a colaboração prestada pelo requerido produz os efeitos necessários à apuração de condutas de outros envolvidos. 6. A ação de improbidade, nesses casos, poderia até ser ajuizada exclusivamente contra os particulares envolvidos, pois o que a Lei n. 8.429/1992 exige é o envolvimento de ao menos um agente público na prática do ato ímprobo (condição atendida), e não necessariamente a presença deste agente no polo passivo da ação de improbidade. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.