DIREITO EMPRESARIAL — REsp 1927008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AÇÃO RESCISÓRIA SEM PEDIDO DE NULIDADE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que julgou improcedente a ação rescisória e manteve a sentença de abstenção de uso de marca e multa diária.
- A controvérsia consiste em ação rescisória com tutela antecipada para suspender sentença de abstenção do nome "Brasil Tropical Residence" e multa diária, e, no mérito, desconstituir o acórdão e a sentença por incompetência absoluta, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção do uso do termo "Tropical", a alteração da denominação "Brasil Tropical Residence" e fixou multa diária.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme art.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AÇÃO RESCISÓRIA SEM PEDIDO DE NULIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que julgou improcedente a ação rescisória e manteve a sentença de abstenção de uso de marca e multa diária. 2. A controvérsia consiste em ação rescisória com tutela antecipada para suspender sentença de abstenção do nome "Brasil Tropical Residence" e multa diária, e, no mérito, desconstituir o acórdão e a sentença por incompetência absoluta, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção do uso do termo "Tropical", a alteração da denominação "Brasil Tropical Residence" e fixou multa diária. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória, afastando incompetência, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, por fundamentar-se em registro de marca válido em favor da autora originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há incompetência absoluta da Justiça Estadual e violação de preceitos constitucionais; (ii) saber se a determinação de abstenção de uso viola os arts. 124, VI e IX, 129 e 175 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se houve ausência de pressupostos, perda superveniente do objeto e fato superveniente à luz dos arts. 337, II, 485, IV, § 3, e 493 do CPC/2015; (iv) saber se se configuram as hipóteses do art. 966, II, V e VIII do CPC/2015; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao Tema 950/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de alegada violação constitucional em recurso especial, por inadequação da via e competência reservada ao STF (CF, art. 102, III). 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a demanda é de abstenção de uso de marca sem pedido de nulidade e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de pressupostos processuais, perda de objeto e fatos supervenientes, pois eventual nulidade de registro deve ser discutida em ação própria perante a Justiça Federal. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal e a alegação de erro de fato quando houve controvérsia e pronunciamento judicial. 10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegação de violação constitucional em recurso especial, por usurpação da competência do STF. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a demanda é de abstenção de uso de marca sem pedido de nulidade e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de pressupostos processuais, perda de objeto e fatos supervenientes, pois eventual nulidade de registro deve ser discutida em ação própria perante a Justiça Federal. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal e a alegação de erro de fato quando houve controvérsia e pronunciamento judicial. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5 XXIX, LII e LIV, 102 III, 105 III e 109 I; Lei n. 9.279/1996, arts. 124 VI e IX, 129 e 175; CPC, arts. 337 II, 485 IV § 3, 493, 966 II, V e VIII, e 1029 § 1; RISTJ, art. 255 § 1; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 343 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AR n. 5.975/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024; STJ, AR n. 6.301/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024; STJ, REsp n. 2.063.261/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.128.242/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 2.273.711/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.