PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1926933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ATO INVENTIVO E SUFICIÊNCIA DESCRITIVA.
- INVIABILIDADE DE REANÁLISE DAS BASES FÁTICAS.
- A prótese de silicone em questão não proporciona melhoria funcional em relação ao estado da técnica, considerando que o formato da prótese é questão meramente estética e não de funcionalidade, não apresentando solução de problema que resulte em melhoria funcional, conforme conclusão do laudo pericial produzido na instrução probatória.
- Não houve nos autos a apresentação de qualquer elemento apto a invalidar a perícia judicial, não significando uma razão invalidante a discordância da parte ré, a qual exerceu o contraditório e a ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MODELO DE UTILIDADE. LEI N. 9.279/96. PRÓTESE DE SILICONE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ATO INVENTIVO E SUFICIÊNCIA DESCRITIVA. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE DAS BASES FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A prótese de silicone em questão não proporciona melhoria funcional em relação ao estado da técnica, considerando que o formato da prótese é questão meramente estética e não de funcionalidade, não apresentando solução de problema que resulte em melhoria funcional, conforme conclusão do laudo pericial produzido na instrução probatória. 2. Não houve nos autos a apresentação de qualquer elemento apto a invalidar a perícia judicial, não significando uma razão invalidante a discordância da parte ré, a qual exerceu o contraditório e a ampla defesa. 3. O Tribunal a quo, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, destinatário da prova produzida, acolheu a conclusão da perícia judicial. 4. O fato de a perita nomeada pelo Juízo de primeira instância ser formada em engenharia química não a descredencia para a realização do trabalho pericial, até porque a própria parte autora utilizou parecer técnico produzido por engenheira química para formular seu pedido, bem como o INPI também fundamentou sua manifestação com fulcro em análise técnica realizada por engenharia química. 5. Reanalisar meritoriamente o acerto ou não do julgamento do Tribunal a quo levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.