AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 192681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- UTILIZAÇÃO DA PROVA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
- Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu da impetração relativamente à pretensão de análise da identidade dos objetos de prova, sob o entendimento de que a questão demanda incursão no conteúdo fático probatório dos autos.
- Tal situação obsta o exame da matéria relativa à aferição da diversidade do objeto probando diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DA PROVA. OBJETOS DIFERENTES. AFERIÇÃO. INCURSÃO NO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTOS DISTINTOS. SITUAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA PROVA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu da impetração relativamente à pretensão de análise da identidade dos objetos de prova, sob o entendimento de que a questão demanda incursão no conteúdo fático probatório dos autos. Tal situação obsta o exame da matéria relativa à aferição da diversidade do objeto probando diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inviabilidade, na espécie, de adoção do mesmo entendimento adotado em sede de apelação criminal, que "é em recurso de amplo espectro cognitivo, porque devolve o conhecimento pleno da matéria impugnada (matéria de fato e de direito), sendo inclusive, o recurso mais importante no processo penal" (HC n. 600.886/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021). 3. Ainda que seja inviável a avaliação acerca da identidade do objeto probando, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que o fato de o contrato administrativo não constar no rol dos que foram apurados na demanda de quebra de sigilo bancário e fiscal, não invalida a prova, cabendo ao juízo atribuir a ela o valor que reputar adequado, observado, obviamente, o contraditório. 4. A prova compartilhada, pois, assim como qualquer outra produzida em procedimentos jurisdicionais, deve ser integrada ao processo destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial competente à prolação da decisão de mérito. 5. "Uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida. Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.009.864/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.