PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1926775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Deve ser afastada a alegação de ofensa do art.
- 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado quando da apreciação dos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
- Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- Incidência da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. AUSÊNCIA. MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Deve ser afastada a alegação de ofensa do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado quando da apreciação dos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Verifica-se que a pretensão da parte recorrente não merece prosperar uma vez que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos afastar a conclusão do acórdão recorrido de que "é certo que a jurisprudência pacificou o entendimento de que o servidor público, uma vez desviado das funções inerentes ao cargo que ocupa, tem direito às diferenças salariais decorrentes (Súmula nº 378 do STJ); [...] Sucede, todavia, uma enorme dificuldade na aplicação do verbete em se tratando dos militares, máxime pelas características inatas ao regime jurídico a que estão submetidos - fortemente hierarquizado e disciplinado - , tornando a distribuição cotidiana de tarefas naturalmente mais flexível". Incidência da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.