DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 1926763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, na extensão, negou provimento, fundamentada na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e prequestionamento.
- O recorrente alega similitude fática entre o caso em análise e o acórdão paradigma, além de prequestionamento da matéria sobre a legitimidade da autorização para ingresso no local de busca e apreensão.
- O Tribunal de origem afastou a nulidade processual por inviolabilidade domiciliar, considerando a autorização de ingresso fornecida por funcionário do recorrente.
- A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial e prequestionamento da tese de nulidade de provas obtidas por ingresso domiciliar sem autorização legítima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, na extensão, negou provimento, fundamentada na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e prequestionamento. 2. O recorrente alega similitude fática entre o caso em análise e o acórdão paradigma, além de prequestionamento da matéria sobre a legitimidade da autorização para ingresso no local de busca e apreensão. 3. O Tribunal de origem afastou a nulidade processual por inviolabilidade domiciliar, considerando a autorização de ingresso fornecida por funcionário do recorrente. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial e prequestionamento da tese de nulidade de provas obtidas por ingresso domiciliar sem autorização legítima. 5. Outra questão é a validade da valoração negativa da pena-base, considerando a inclusão de juros e multa no valor do prejuízo tributário. III. Razões de decidir6. A ausência de similitude fática entre o caso em análise e o acórdão paradigma impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 7. A falta de prequestionamento da matéria sobre a legitimidade da autorização para ingresso no local impede a análise do recurso especial. 8. A valoração negativa da pena-base foi mantida, considerando o entendimento de que o dano tributário inclui juros e multa, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fática impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza a análise de recurso especial. 3. O dano tributário pode incluir juros e multa para valoração negativa da pena-base." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.193.027/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17/12/2021; STJ, REsp 1.848.553/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 11/3/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.