DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 192628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a competência da Vara Especializada de Crimes Organizados para processar e julgar ação penal por fraudes em licitações e corrupção, rejeitando a imputação de organização criminosa.
- A discussão consiste em saber se a manutenção da competência da Vara Especializada de Crimes Organizados, após a rejeição da imputação pelo crime de organização criminosa, configura constrangimento ilegal, considerando a alegada ausência de conexão entre os processos.
- A Defesa alega violação do princípio do juiz natural, sustentando que os processos apontados como conexos tratam de licitações distintas, realizadas em momentos diferentes, com objetos diversos e envolvendo empresas diversas, inexistindo conexão intersubjetiva, objetiva ou probatória.
- A competência da Vara Especializada foi mantida com base na conexão probatória, considerando que os delitos de fraudes em licitações e corrupção possuem nexo fático com outros processos em que o recorrente é acusado, justificando a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a competência da Vara Especializada de Crimes Organizados para processar e julgar ação penal por fraudes em licitações e corrupção, rejeitando a imputação de organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a manutenção da competência da Vara Especializada de Crimes Organizados, após a rejeição da imputação pelo crime de organização criminosa, configura constrangimento ilegal, considerando a alegada ausência de conexão entre os processos. 3. A Defesa alega violação do princípio do juiz natural, sustentando que os processos apontados como conexos tratam de licitações distintas, realizadas em momentos diferentes, com objetos diversos e envolvendo empresas diversas, inexistindo conexão intersubjetiva, objetiva ou probatória. III. Razões de decidir 4. A competência da Vara Especializada foi mantida com base na conexão probatória, considerando que os delitos de fraudes em licitações e corrupção possuem nexo fático com outros processos em que o recorrente é acusado, justificando a reunião dos feitos para julgamento conjunto. 5. A decisão de manter a competência da Vara Especializada visa evitar decisões conflitantes e garantir uma visão abrangente do quadro probatório, em conformidade com o art. 76 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de ausência de conexão entre os processos demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara Especializada de Crimes Organizados pode ser mantida com base na conexão probatória entre processos relacionados a fraudes em licitações e corrupção. 2. A análise de conexão entre processos não é viável em sede de habeas corpus, pois demandaria incursão no conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172.720/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 864.775/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00076"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.