PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1926138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
- Configurado erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que indevidamente consignou o conhecimento de agravo para, então, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, quando, em verdade, se tratava do próprio recurso especial, que deve constar como parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Resultado indicado
Configurado erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que indevidamente consignou o conhecimento de agravo para, então, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, quando, em verdade, se tratava do próprio recurso especial, que deve constar como parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTENTO INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. Configurado erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que indevidamente consignou o conhecimento de agravo para, então, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, quando, em verdade, se tratava do próprio recurso especial, que deve constar como parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 3. Inexistentes outros vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados, porquanto o acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente, inclusive quanto ao afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, à ausência de prequestionamento e ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.