AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 192584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- QUEIXA-CRIME OFERECIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
- NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO, AINDA QUE EXPIRADO O PRAZO DECADENCIAL.
- Esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual, nas ações penais privadas, a ausência do recolhimento das custas dentro do prazo decadencial não enseja a extinção da punibilidade, tratando-se de irregularidade que pode ser sanada, com a intimação do querelante a fim de que realize o pagamento, a despeito do vencimento do prazo decadencial para apresentação da queixa-crime.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS. QUEIXA-CRIME OFERECIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO, AINDA QUE EXPIRADO O PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual, nas ações penais privadas, a ausência do recolhimento das custas dentro do prazo decadencial não enseja a extinção da punibilidade, tratando-se de irregularidade que pode ser sanada, com a intimação do querelante a fim de que realize o pagamento, a despeito do vencimento do prazo decadencial para apresentação da queixa-crime. 2. No caso, os fatos ocorreram no dia 12/12/2022, e em 6/6/2023 foi oferecida queixa-crime. Em 15/6/2023 foi proferida decisão afastando a competência do Juizado Especial Criminal, e determinando o recolhimento das custas iniciais em até 10 dias, o que foi cumprido pela querelante. Em 24/8/2023 a queixa-crime foi recebida, momento em que foi afastada a pretensão quanto à extinção da punibilidade do agravante pelo decurso do prazo decadencial. 3. O fato de que a decisão que alterou a competência para análise do feito e determinou o recolhimento das custas ter sido proferida após o prazo decadencial não implica na perda do direito de ação da querelante, na medida em que a queixa-crime foi oferecida dentro do prazo legal. 4. Agravo Regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.