EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no REsp 1925422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONSTATADA.
- Nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
- Na espécie, a sentença condenatória foi registrada em 18/05/2018 (e-STJ fls.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. 2. Na espécie, a sentença condenatória foi registrada em 18/05/2018 (e-STJ fls. 178/189) e o acórdão condenatório, julgado em 23/07/2020 (e-STJ fls. 342). Seguindo-se esses marcos e ainda considerando-se o prazo prescricional para o delito em epígrafe, verifica-se, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, o decurso do prazo de quatro anos entre o julgamento do acórdão condenatório (23/07/2020) e a presente data. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.