PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1925318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
- 1. "Não parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo contrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo, teria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim, a regra do art.
- 926 do CPC, pela simples razão de que um único processo anterior, por definição, não é suficiente para formar Jurisprudência" (AgInt no REsp 1.924.671/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 926 DO CPC. DIVERGÊNCIA COM APENAS UM ÚNICO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo contrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo, teria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim, a regra do art. 926 do CPC, pela simples razão de que um único processo anterior, por definição, não é suficiente para formar Jurisprudência" (AgInt no REsp 1.924.671/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.