RECURSOS ESPECIAIS — REsp 1925186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve preclusão e supressão de instância na fixação da verba honorária sucumbencial pelo tribunal estadual; (ii) se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que determina a liquidação de sentença por arbitramento; (iii) se os honorários foram fixados com a correta definição da base de cálculo.
- 489 e 1.022 do Códig o de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- No caso, foi reconhecido pela Corte local que a ausência de fixação dos honorários sucumbenciais decorreu da compreensão pelo magistrado singular quanto ao não cabimento naquela fase processual, o que afasta a alegação de preclusão da questão e de supressão de instância.
- A decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a liquidação prévia por arbitramento sem acarretar a extinção ou redução do crédito não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso especial de ESPÓLIO DE LOUIS ANTHONY VOIT parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a verba honorária fixada na decisão que determinou a liquidação de sentença.
Ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. CABIMENTO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA E CONTEÚDO ECONÔMICO. AUSÊNCIA. BASE DE CÁLCULO E EQUIDADE. PREJUDICADOS. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve preclusão e supressão de instância na fixação da verba honorária sucumbencial pelo tribunal estadual; (ii) se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que determina a liquidação de sentença por arbitramento; (iii) se os honorários foram fixados com a correta definição da base de cálculo. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Códig o de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. No caso, foi reconhecido pela Corte local que a ausência de fixação dos honorários sucumbenciais decorreu da compreensão pelo magistrado singular quanto ao não cabimento naquela fase processual, o que afasta a alegação de preclusão da questão e de supressão de instância. 4. A decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a liquidação prévia por arbitramento sem acarretar a extinção ou redução do crédito não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais. Precedentes. 5. Afastada a verba honorária ness a fase processual, restam prejudicadas as questões acerca da base de cálculo e de critérios de fixação. 6. Recurso especial de ESPÓLIO DE LOUIS ANTHONY VOIT parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a verba honorária fixada na decisão que determinou a liquidação de sentença. Recurso especial de FLÁVIO DIZ ZVEITER prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.