RECURSO ESPECIAL — REsp 1925112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI).
- Não se verifica nulidade por violação do art.
- 927, IV, do CPC quando o Tribunal de origem, em juízo de retratação provocado pelo Tema 572/STJ, expressamente reconhece a necessidade de perícia contábil, constata que o laudo foi produzido nos autos e conclui, com base em sua análise, que houve capitalização de juros pela utilização da Tabela Price, reputando observado o precedente repetitivo.
- É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados antes da edição da MP n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. CONTRATO FIRMADO EM 1991. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. MÉTODO DE GAUSS. TEMA 572/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI N. 10.931/2004 A CONTRATO PRETÉRITO. BOA-FÉ OBJETIVA E PACTA SUNT SERVANDA (ART. 422 DO CC). AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se verifica nulidade por violação do art. 927, IV, do CPC quando o Tribunal de origem, em juízo de retratação provocado pelo Tema 572/STJ, expressamente reconhece a necessidade de perícia contábil, constata que o laudo foi produzido nos autos e conclui, com base em sua análise, que houve capitalização de juros pela utilização da Tabela Price, reputando observado o precedente repetitivo. 2. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados antes da edição da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001), notadamente em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que convencionada, não sendo possível utilizar o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 para convalidar, retroativamente, cláusula de capitalização em contrato firmado em 1991. 3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de anatocismo e onerosidade excessiva, em razão da forma concreta de aplicação da Tabela Price no ajuste, bem como quanto à necessidade de recálculo pela forma de juros simples (Método de Gauss), com admissão apenas de capitalização anual, está amparada em prova pericial. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. O controle judicial de cláusulas que importem cobrança de juros em desconformidade com o regime legal vigente ao tempo da contratação, ou que gerem onerosidade excessiva, não viola o princípio do pacta sunt servanda nem a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), antes concretizando a função de controle de abusos e de compatibilização do contrato com normas cogentes. 5. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido, fundado em peculiaridades fáticas do caso, distancia-se dos paradigmas indicados, que tratam de contratos sujeitos a regime normativo diverso (inclusive posteriores à MP n. 2.170-36/2001 e à Lei n. 10.931/2004), além de encontrar-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte no Tema 572/STJ, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36", "LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17\n(REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)", "LEG:FED LEI:010931 ANO:2004\n ART:00028 PAR:00001 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00927 INC:00004", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.