DIREITO CIVIL — REsp 1924706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu o caráter vinculante de cartas de conforto emitidas pelo Banco Rural S.A. em favor do Banco de Fomento Internacional S.A., determinando o pagamento de USD 58.050.000,00, acrescido de juros e correção monetária, devido ao inadimplemento contratual do Rural International Bank.
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a preliminar de inovação recursal e, no mérito, deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau e reconhecendo o direito do BFI ao recebimento do valor mencionado, com inversão do ônus sucumbencial.
- A questão em discussão consiste em saber se as cartas de conforto emitidas pelo Banco Rural S.A. possuem caráter vinculante e obrigacional, configurando-se como "hard comfort letters", e se a interpretação do acórdão recorrido violou dispositivos legais ao presumir solidariedade entre empresas distintas de um mesmo grupo econômico.
- Outra questão em discussão é a admissibilidade do recurso especial, considerando a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARTAS DE CONFORTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu o caráter vinculante de cartas de conforto emitidas pelo Banco Rural S.A. em favor do Banco de Fomento Internacional S.A., determinando o pagamento de USD 58.050.000,00, acrescido de juros e correção monetária, devido ao inadimplemento contratual do Rural International Bank. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a preliminar de inovação recursal e, no mérito, deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau e reconhecendo o direito do BFI ao recebimento do valor mencionado, com inversão do ônus sucumbencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as cartas de conforto emitidas pelo Banco Rural S.A. possuem caráter vinculante e obrigacional, configurando-se como "hard comfort letters", e se a interpretação do acórdão recorrido violou dispositivos legais ao presumir solidariedade entre empresas distintas de um mesmo grupo econômico. 4. Outra questão em discussão é a admissibilidade do recurso especial, considerando a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e provas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. As cartas de conforto podem ter caráter vinculante e obrigacional, configurando-se como 'hard comfort letters', quando ultrapassam a mera recomendação e impõem ao emitente o cumprimento integral da dívida. 2. O reexame de cláusulas contratuais e provas é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 113; CC/2002, art. 439; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 5; STJ, Súmula 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.