PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1924671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL TERIA DIVERGIDO DE SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA.
- MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
- ARTIGOS DE LEI INSUFICIENTES PARA AMPARAR A TESE RECURSAL.
- 1.022 do CPC, apontado como violado nas razões do recurso especial, trata das hipóteses de cabimento de embargos declaratórios, e não serve para amparar a tese de que o Tribunal estadual teria infringido um suposto dever de julgar em conformidade com pronunciamentos judiciais anteriores.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL TERIA DIVERGIDO DE SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 926 E 1.022 DO NCPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ARTIGOS DE LEI INSUFICIENTES PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.022 do CPC, apontado como violado nas razões do recurso especial, trata das hipóteses de cabimento de embargos declaratórios, e não serve para amparar a tese de que o Tribunal estadual teria infringido um suposto dever de julgar em conformidade com pronunciamentos judiciais anteriores. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Não parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo contrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo, teria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim, a regra do art. 926 do CPC, pela simples razão de que um único processo anterior, por definição, não é suficiente para formar Jurisprudência. 3. Em suma, o art. 926 do CPC, pelo seu conteúdo normativo, tampouco é suficiente para amparar a tese jurídica defendida no recurso especial, merecendo aplicação, mais uma vez, a Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.