PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1924360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
- Para se valer dos embargos declaratórios - recurso de fundamentação vinculada -, sob o argumento de obscuridade do decisum embargado, cabe ao Recorrente colacionar ou, ao menos, fazer remissão aos excertos da decisão impugnada, nos quais estaria contida a suposta falta de clareza, que implicasse dificuldade de compreensão da própria prestação jurisdicional.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Para se valer dos embargos declaratórios - recurso de fundamentação vinculada -, sob o argumento de obscuridade do decisum embargado, cabe ao Recorrente colacionar ou, ao menos, fazer remissão aos excertos da decisão impugnada, nos quais estaria contida a suposta falta de clareza, que implicasse dificuldade de compreensão da própria prestação jurisdicional. 3. No caso, a Recorrente, pura e simplesmente, manifesta entendimento contrário à conclusão do julgado embargado. Se este concluiu pela ausência de prequestionamento, a Embargante, demonstrando inteira compreensão dessa conclusão, a ela se opõe, argumentando que o contexto dos autos difere-se daqueles examinados nos precedentes indicados no aresto ora embargado e que a questão sub judice está madura para ser julgada, no mérito, por este Sodalício. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.