CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1924277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DA CAUSA.
- IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE PERSISITIR EM CASO DE MÁ-FÉ.
- ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INDEVIDA DO MAGISTRADO.
Resultado indicado
Agravo interno de DIÓGENES e MORGANA não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE. SÚMULA Nº 7 SO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM ALIENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DA CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE PERSISITIR EM CASO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INDEVIDA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação recursal de que o alienante não era insolvente ao tempo da negociação do imóvel esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois somente o exame da prova dos autos permitiria ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização dessa circunstância fática no caso concreto. 2. Para o acórdão recorrido, o fato de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal não seria determinante para a solução da controvérsia, porque o financiamento em razão do qual se constituiu aquela garantia já havia sido pago, inclusive mediante recursos parcialmente fornecidos pelos próprios compradores. 3. Dessa forma, a anulação parcial do negócio jurídico se impunha como forma de solucionar, com justiça e no caso concreto, mediante adequada ponderação de valores, a situação criada a partir do complexo de atos sucessivos e interdependentes. 4. Impossível, assim, ultrapassar referidas conclusões sem reexaminar fatos ou interpretar novamente os vários negócios jurídicos celebrados, de modo que o a pretensão recursal de restabelecer a plena e integralmente a validade da compra e venda esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. A impenhorabilidade do bem de família apenas se justifica quando houver boa-fé do seu proprietário, de modo que não pode persistir em caso de fraude contra credores. Precedentes. 6. Os fundamentos do acórdão recorrido para afastar a alegação de nulidade processual em razão de uma suposta atividade instrutória indevida do juiz da causa não foram completa e adequadamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STJ. 7. Agravo interno de DIÓGENES e MORGANA não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n ART:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.