PROCESSAUL CIVIL — AgInt no REsp 1924074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Primeira Seção decidiu que, nas demandas de cunho declaratória, à míngua de condenação pecuniária, não cabe fixação de honorários advocatícios sobre aquela base de cálculo (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.).
- Hipótese em que, não obstante o título judicial exe quendo tenha fixado os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, e haja, inclusive, a notícia de cálculos já apresentados pela contadoria judicial, o fato é que não há base de cálculo para incidência da verba honorária, porquanto se encontra vinculada ao montante a ser reconhecido para fins de compensação tributária.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSAUL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A Primeira Seção decidiu que, nas demandas de cunho declaratória, à míngua de condenação pecuniária, não cabe fixação de honorários advocatícios sobre aquela base de cálculo (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.). 2. Hipótese em que, não obstante o título judicial exe quendo tenha fixado os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, e haja, inclusive, a notícia de cálculos já apresentados pela contadoria judicial, o fato é que não há base de cálculo para incidência da verba honorária, porquanto se encontra vinculada ao montante a ser reconhecido para fins de compensação tributária. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.