PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 192335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES DE EXTORSÃO E DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- ALTERAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR.
- Não se ignora o caráter de provisoriedade das medidas previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO E DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALTERAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se ignora o caráter de provisoriedade das medidas previstas no art. 319, do CPP, a exigir que, em certas situações, ocorra a revogação ou substituição por outras medidas mais gravosas ou mais benéficas. Todavia, para que se afigure possível uma ou outra é preciso que não mais exista o suporte fático legitimador da decretação, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, o que não se verifica no caso em exame. 2. No caso, o recorrente tem pena imposta superior a sete anos, tendo, ainda, permanecido foragido durante o processamento da ação penal, sendo, portanto, razoável, no caso, a fixação da medida cautelar de recolhimento noturno. 3. Outrossim, quanto ao pleito de alteração da medida cautelar, conforme conclusão das instâncias ordinárias, não restou demonstrada a necessidade de desempenho de trabalho após às 19h, momento em que deverá recolher-se, mormente, por ser possível delegar a funcionários, ressaltando-se que o recorrente, conforme consta do próprio contexto defensivo, mantém prepostos em outros Estados da Federação, onde também presta serviços agrícolas. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00319"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.