AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 192304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
- De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- Outrossim, o restante dos entorpecentes estava na residência do terceiro indiciado, separado em porções prontas para venda, o que justifica a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃ O EM FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A custódia cautelar foi decretada e mantida com base em fundamentação idônea, indicadora da gravidade real das condutas da recorrente, tirada da considerável quantidade de drogas apreendidas (229,36 g de ecstasy em 346 comprimidos e 316,3 g de maconha em 23 porções) e do contexto fático do flagrante - em que a recorrente estava em um veículo, ao lado de outro indivíduo, na posse de parte das drogas, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, e, ao visualizar a viatura, tentou arrancar bruscamente. Outrossim, o restante dos entorpecentes estava na residência do terceiro indiciado, separado em porções prontas para venda, o que justifica a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. É entendimento desta Corte que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, n ão impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.