AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 192292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Não há se falar em prisão preventiva decretada ex officio na hipótese em que houve prévia manifestação do Ministério Público por aplicação de medida restritiva diversa, no caso, a prisão temporária.
- Para a decretação da nulidade apontada, deveria o agravante comprovar efetivo prejuízo ocorrido, tendo em vista o previsto no art.
- 523/STF, consagrando o princípio pas de nullité sans grief - "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" - situação não ocorrida nos presentes autos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. SÚMULA N. 523/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DA MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há se falar em prisão preventiva decretada ex officio na hipótese em que houve prévia manifestação do Ministério Público por aplicação de medida restritiva diversa, no caso, a prisão temporária. 2. Para a decretação da nulidade apontada, deveria o agravante comprovar efetivo prejuízo ocorrido, tendo em vista o previsto no art. 563 do CPP, bem como o teor da Súmula n. 523/STF, consagrando o princípio pas de nullité sans grief - "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" - situação não ocorrida nos presentes autos. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ avaliou que a atuação da Juíza Presidente do Plenário do Júri mostrou-se dentro da legalidade, porquanto a sua conduta consistiu em advertir a testemunha acerca do compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, e em indagá-la sobre pontos não esclarecidos, à luz da inquirição realizada pelas partes." (AgRg no AREsp n. 2.369.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.