PENAL — AgRg nos EREsp 1922866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- I - Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a evidente ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os indicados como paradigma.
- II - A Corte Especial tem competência para o exame, no embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual.
- III - Não cabe a esta Corte se manifestar sobre a possibilidade de concessão do indulto antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância.
Resultado indicado
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADIMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 315/STJ E 168/STJ. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a evidente ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os indicados como paradigma. Incidência das Súmulas n. 315/STJ e 168/STJ. II - A Corte Especial tem competência para o exame, no embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Precedentes. III - Não cabe a esta Corte se manifestar sobre a possibilidade de concessão do indulto antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000168 SUM:000315", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.