DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1922346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Pedido de reconsideração apresentado contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n.
- A parte agravante juntou procuração para sanar óbices, mas a representação processual permaneceu irregular.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno.
- A questão em discussão consiste em verificar se a juntada tardia de procuração é suficiente para sanar a irregularidade na representação processual e permitir o conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 115/STJ. A parte agravante juntou procuração para sanar óbices, mas a representação processual permaneceu irregular. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada tardia de procuração é suficiente para sanar a irregularidade na representação processual e permitir o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite o processamento de pedido de reconsideração como agravo interno, desde que observado o prazo recursal. 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ. 5. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, mas permaneceu inerte, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. A juntada de procuração no agravo interno não é suficiente para sanar a irregularidade devido à preclusão. 7. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que permite a juntada posterior de documentos, não se aplica no âmbito do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso. 2. A preclusão impede a consideração de documentos juntados fora do prazo legal. 3. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 não se aplica no STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 1.017, § 5º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.399.586/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.