AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 192137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E AINDA NÃO CUMPRIDO.
- EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA.
- Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E AINDA NÃO CUMPRIDO. EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso. 2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016. Precedentes 3. Situação em que, a despeito de ter sido condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, a defesa do agravado justificou a necessidade de expedição da guia de execução diante da possibilidade de obtenção de benefícios na execução penal decorrentes de detração do período durante o qual foram-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão consubstanciadas em recolhimento noturno, admitida por esta Corte no Tema 1.155. 4. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva. 5. Agravo Regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00674", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00105"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.