PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 1921342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto do decisum que negou provimento ao Recurso Especial.
- Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco.
- Tendo em vista a suspensão nacional dos processos individuais, determinada na SIRDR 71/TO, dada a pendência de controvérsia repetitiva sobre a temática em julgamento, o recurso deve ser sobrestado na Coordenadoria da Seção de Direito Público até que se ultime a controvérsia repetitiva.
- Haja vista que, após julgamento ou negativa de afetação do tema proposto, o Agravo Interno será rejulgado pela Turma.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS DE PIS/PASEP. SAQUE INDEVIDO. BANCO DO BRASIL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE. SIRDR 71/TO. SOBRESTAMENTO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto do decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco. 3. Tendo em vista a suspensão nacional dos processos individuais, determinada na SIRDR 71/TO, dada a pendência de controvérsia repetitiva sobre a temática em julgamento, o recurso deve ser sobrestado na Coordenadoria da Seção de Direito Público até que se ultime a controvérsia repetitiva. Haja vista que, após julgamento ou negativa de afetação do tema proposto, o Agravo Interno será rejulgado pela Turma. No mesmo sentido: REsp 1.928.753, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 27.4.2021; REsp 1.906.572/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 23.4.2021. 4. Portanto, torna-se sem efeito a decisão de fls. 299/300 (acórdão do Agravo Interno), determinando-se a suspensão do seu julgamento. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.