DIREITO PENAL — AgRg no REsp 1920754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
- II - In casu, o agravo regimental não trouxe argumentação específica destinada a afastar a incidência da Súmula n.
- 83, STJ, o que reclama a aplicação da Súmula n.
- 182, STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182, STJ, AO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. II - In casu, o agravo regimental não trouxe argumentação específica destinada a afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, o que reclama a aplicação da Súmula n. 182, STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade. III - A mitigação da Súmula n. 182, STJ, promovida pelo EREsp 1.424.404, se refere especificamente ao Agravo Interno em Recurso Especial e ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, espécies recursais próprias do processo civil. IV - É inviável aplicar as razões de decidir do Tema Repetitivo n. 1.172 (REsp n. 2.003.716/RS) para infirmar o entendimento pacífico de que não há direito subjetivo à aplicação de frações específicas na primeira fase da dosimetria da pena. O aludido acórdão trata da segunda fase da individualização da pena, em que o objeto de análise são as circunstâncias legais (agravantes e atenuantes), cuja incidência decorre de simples subsunção. O caso sob exame, entretanto, diz respeito às circunstâncias judiciais, cujas hipóteses de incidência não são taxativamente previstas em lei, e, por isso, pressupõem a aplicação do princípio do livre convencimento motivado com maior intensidade. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.