DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1919704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve o indeferimento liminar de ação rescisória.
- A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve o indeferimento liminar de ação rescisória. 2. A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, alegando-se violação manifesta de normas jurídicas e erro de fato verificável nos autos, com o objetivo de rescindir sentença que declarou nulos protestos de títulos e condenou a autora a indenizar danos morais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não fazendo as vezes de recurso de apelação não conhecido pelo Tribunal local porque deserto. 4. A violação manifesta de norma jurídica, para fins de ação rescisória, exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada na decisão rescindenda. 5. O erro de fato, para justificar a ação rescisória, pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. 6. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.