PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 1919667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA.
- 534 E 535 DO CPC/2015, VINCULADOS À PRETENSÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA.
- 85, § 3º, DO CPC/2015, RELACIONADOS, RESPECTIVAMENTE, À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- DESNECESSIDADE, NO ENTANTO, DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORQUANTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APONTAVAM VÁRIAS OUTRAS OMISSÕES E O ENTE PÚBLICO, EM SEU RECURSO ESPECIAL, INSISTIU APENAS NA APONTADA OMISSÃO SOBRE A ALEGADA APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
Resultado indicado
Recurso especial interposto pelo sindicato autor da ação coletiva não conhecido e recurso especial interposto pela Fazenda Nacional conhecido e parcialmente provido, para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à luz do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. NÃO-CONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 534 E 535 DO CPC/2015, VINCULADOS À PRETENSÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E ART. 85, § 3º, DO CPC/2015, RELACIONADOS, RESPECTIVAMENTE, À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015, CONFIGURADA. DESNECESSIDADE, NO ENTANTO, DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORQUANTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APONTAVAM VÁRIAS OUTRAS OMISSÕES E O ENTE PÚBLICO, EM SEU RECURSO ESPECIAL, INSISTIU APENAS NA APONTADA OMISSÃO SOBRE A ALEGADA APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA 1. O recurso especial do sindicato não deve ser conhecido, com relação à violação aos arts. 534 e 535 do CPC/2015, vinculados à pretensão de execução coletiva nos próprios autos da ação coletiva, quando ausente prequestionamento, ainda que opostos embargos de declaração, se a recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial é inadmissível, no tocante à alegada afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e 85, § 3º, do CPC/2015, relacionados, respectivamente, à pretensão de indenização por dano moral e à pretendida majoração dos honorários advocatícios, quando o Tribunal de origem decidiu a causa à luz do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso, pelo sindicato autor da ação coletiva. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 4. Com razão o ente público, no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (consectários legais da condenação, como os juros de mora, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração. 5. Quando os embargos de declaração do ente público aponta várias outras omissões, porém, em seu recurso especial, insiste apenas na omissão sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, requerendo, ao final, a decretação da nulidade do acórdão recorrido, o recurso especial será provido em parte, para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à luz do art. 39 da Lei 9.250/1995. 6. Recurso especial interposto pelo sindicato autor da ação coletiva não conhecido e recurso especial interposto pela Fazenda Nacional conhecido e parcialmente provido, para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à luz do art. 39 da Lei 9.250/1995, ponto este suscitado, como omisso, em sede de embargos de declaração.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.