PROCESSUAL CIVIL — REsp 1919637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
- AGRAVO INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE JUÍZO POSITIVO DE CABIMENTO.
- PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RECURSOS ISOLADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE JUÍZO POSITIVO DE CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO ARESTO IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. OMISSÕES DO ARESTO RECORRIDO. CARACTERIZAÇÃO, EXCETO QUANTO A UMA DAS MATÉRIAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL BANDEIRANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agravo é cabível contra a decisão que inadmitir recurso especial, de modo que o juízo positivo de admissibilidade, ainda que parcial, devolve a controvérsia integralmente ao STJ no ponto, na esteira de precedentes desta Corte. 2. A caracterização do dissídio jurisprudencial previsto na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a existência de dissenso exterior ao tribunal de origem do aresto recorrido à luz da Súmula n. 13 desta Corte Superior: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. 3. Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício ao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais diversas, divergência para a qual há outros remédios processuais adequados. 4. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual não se pronuncia, de forma motivada, suficiente e coerente, sobre todos os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, no caso o pedido de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, bem como a indicação dos fundamentos da concessão da gratuidade da justiça da massa falida e do indeferimento da responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos materiais experimentados pelo recorrente. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.