PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1919609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
- A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, além de (Súmula 7/STJ).
- No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, a recorrente não se desincumbiu de comprovar a entrega das mercadorias referentes a parte da notas fiscais.
- Não é possível, em recurso especial, reformar conclusão local sobre a ausência de comprovação da entrega (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVANTES DE ENTREGA AUSENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, além de (Súmula 7/STJ). 3. No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, a recorrente não se desincumbiu de comprovar a entrega das mercadorias referentes a parte da notas fiscais. Não é possível, em recurso especial, reformar conclusão local sobre a ausência de comprovação da entrega (Súmula 7/STJ). 4. O indeferimento da gratuidade de justiça fundou-se em elementos probatórios que evidenciam capacidade econômica, e sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA contra decisão monocrática de minha relatoria em que apreciei recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 353):
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.