PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — MS 19195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Retorno dos autos ao Cole giado para o exercício de juízo de retratação, nos termos do inciso II do art.
- Em um primeiro momento, a Primeira Seção desta Corte Superior, ainda em março de 2014, havia concedido a segurança ao fundamento de que ocorrera decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n.
- Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
- Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência para denegar a ordem no sentido de que "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art.
Resultado indicado
Acerca da argumentação de que "a usurpação da competência da Comissão de Anistia pelo Grupo de Trabalho Interministerial - GTI torna nulo todo o procedimento de anulação da anistia", de fato, esta Corte Superior tem concedido a segurança, uma vez que a nulidade do ato coator de cancelamento da anistia não foi submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NECESSIDADE. 1. Retorno dos autos ao Cole giado para o exercício de juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Em um primeiro momento, a Primeira Seção desta Corte Superior, ainda em março de 2014, havia concedido a segurança ao fundamento de que ocorrera decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 4. Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência para denegar a ordem no sentido de que "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/03/2020). 5. Acerca da argumentação de que "a usurpação da competência da Comissão de Anistia pelo Grupo de Trabalho Interministerial - GTI torna nulo todo o procedimento de anulação da anistia", de fato, esta Corte Superior tem concedido a segurança, uma vez que a nulidade do ato coator de cancelamento da anistia não foi submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia. Precedentes: MS n. 19.694/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023; MS n. 20.204/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023. 6. Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Concessão da ordem pela pretensão remanescente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.