DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1919253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento para rejeitar a impugnação ao valor da causa e restabelecer o valor originariamente atribuído de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
- O incidente de impugnação ao valor da causa foi suscitado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas a decisão que o acolheu foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fixando o valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
- O acórdão recorrido entendeu que o valor da causa deveria ser mantido em R$ 50.000,00, considerando que o pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos contratos.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que julga incidente de impugnação ao valor da causa, considerando que o incidente foi suscitado na vigência do CPC/1973, mas decidido sob o CPC/2015; e (ii) saber se o valor atribuído à causa está correto, considerando os critérios legais e o pedido principal da autora.
Resultado indicado
Resultado do julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR CORRETO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento para rejeitar a impugnação ao valor da causa e restabelecer o valor originariamente atribuído de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. O incidente de impugnação ao valor da causa foi suscitado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas a decisão que o acolheu foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fixando o valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos). 3. O acórdão recorrido entendeu que o valor da causa deveria ser mantido em R$ 50.000,00, considerando que o pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que julga incidente de impugnação ao valor da causa, considerando que o incidente foi suscitado na vigência do CPC/1973, mas decidido sob o CPC/2015; e (ii) saber se o valor atribuído à causa está correto, considerando os critérios legais e o pedido principal da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido suscitado sob a égide do CPC/1973. 6. O rol do art. 1.015 do CPC/2015, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é de taxatividade mitigada, admitindo-se, para além das hipóteses expressamente previstas, o recurso apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada em apelação. No caso, não há urgência que justifique a flexibilização do rol, sendo inadmissível o agravo de instrumento. 7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é possível na hipótese devido às suas peculiaridades, considerando a dúvida razoável sobre o recurso cabível (sobretudo diante da atuação do próprio Poder Judiciário), a inexistência de erro grosseiro, a boa-fé da parte recorrente e a tempestividade do recurso. 8. Quanto ao valor da causa, o sistema voluntário de fixação foi corretamente aplicado, observando-se o princípio da razoabilidade. O pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos contratos, justificando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 9. A fixação do valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente à soma dos valores dos contratos dos Lotes 1 e 3 da licitação, não reflete o verdadeiro objeto da ação, que não incluía pedido de adjudicação dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido suscitado sob a égide de legislação anterior. 2. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se outras hipóteses de agravo de instrumento apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada em apelação. 3. O princípio da fungibilidade recursal aplica-se quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro, boa-fé do recorrente e tempestividade do recurso. 4. O valor da causa deve refletir o verdadeiro objeto da ação e observar o princípio da razoabilidade, considerando o pedido principal e o proveito econômico pretendido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 259 e 261; CPC/2015, arts. 98, 1.015 e 1.046.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.