PROCESSUAL CIVIL — REsp 1919213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, aplica-se a SELIC como índice legal de juros moratórios, o qual engloba também a correção monetária.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, aplica-se a SELIC como índice legal de juros moratórios, o qual engloba também a correção monetária. 3. Sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, por força do art. 405 do Código Civil, incide a regra geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluir a partir da citação. 4. Deve-se aplicar a taxa SELIC ao caso, desde a citação, a qual compreende juros e correção monetária, até a vigência da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil, que, a partir de então, deve ser observada. 5. Os juros de mora legais incidem de acordo com a regra legal vigente a cada período. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00389 ART:00405 ART:00406 PAR:00001", "LEG:FED LEI:014905 ANO:****", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00006 ART:01022 INC:00002", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00161 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.