PROCESSUAL CIVIL — MS 19189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO.
- AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA.
- I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 19.9.2023, acolheu Embargos de Declaração com efeitos modificativos, para extinguir Mandado de Segurança em razão do óbito do Impetrante.
Resultado indicado
VIII - Segurança concedida.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO. HABILITAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 19.9.2023, acolheu Embargos de Declaração com efeitos modificativos, para extinguir Mandado de Segurança em razão do óbito do Impetrante. II - Em sede de Recurso Ordinário, o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos a esta Corte para assegurar a habilitação dos sucessores, porquanto "o efeito financeiro do reconhecimento da condição de anistiado possui natureza indenizatória, de forma a integrar o patrimônio do espólio, sendo legítima a sucessão processual". III - Deferida a habilitação, deve-se reestabelecer a inteligência do acórdão de mérito tornado sem efeito pelos aclaratórios. IV - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, e adotando entendimento contrário à orientação anteriormente prevalente no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". V - A Lei n. 10.559/2002 criou a Comissão de Anistia e atribuiu-lhe competência para examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões. VI - A partir de uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos da Lei n. 10.559/2002, conclui-se não haver razão para entender facultativa a participação da Comissão de Anistia no exame do requerimento inicial de anistia política, e da revisão correspondente. VII - A competência da Comissão de Anistia, estabelecida em lei, não pode ser afastada ou reduzida mediante portaria, razão pela qual a ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do procedimento de revisão de anistia política. Precedentes. VIII - Segurança concedida.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n ART:00012 ART:00017", "LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(MINISTÉRIO DA DA AERONÁUTICA)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.